segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE PAIS E AMIGOS DE CRIANÇAS COM ALERGIA ALIMENTAR - ABAPAA

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO.

Art.1º - A Associação Baiana de Pais e Amigos de Crianças com Alergia Alimentar, neste estatuto designada, simplesmente como ABAPAA, com sede e foro nesta capital, é uma associação civil de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional regulamentada pelo presente estatuto e pela legislação em vigor.

Parágrafo 1º - A Associação Baiana de Pais e Amigos de Criança com Alergia Alimentar e ABAPAA são denominações equivalentes para fins de direito.

Parágrafo 2º - A ABAPAA tem sede provisória na Rua Amazonas no. 1146, apto. 602, Pituba, CEP- 41830-380, Salvador, Bahia.

CAPÍTULO II – FINALIDADE E COMPETÊNCIA.

Art. 2º - A ABAPAA realizará atendimento social sem discriminação de etnia, classe social, gênero, orientação sexual, religiosa ou política e, no desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:

I – Prestar atendimento e assessoramento na área social;

II – Atuar na defesa e garantias de direito estabelecidos no artigo 2º da lei 8742/93;

III – Representação e defesa dos direitos dos seus associados;

IV – Organizar em sua ação solidária, a promoção, o desenvolvimento, e a execução de atividades sociais voltadas a assegurar o bem estar dos alérgicos alimentares, promovendo e coordenando ações nos múltiplos aspectos ligados às suas necessidades e realidades vivenciadas, visando à assistência ao paciente e familiares, a população de baixo poder aquisitivo, fomentando a garantia com a colaboração com todos os meios possíveis, quer sejam econômicos, sociais ou de outra índole, com Universidades, Hospitais e Centros de Investigação, públicos e privados, que tenham por meta a investigação, o tratamento das alergias alimentares e seus sintomas.

Parágrafo 1º - Para o cumprimento de sua finalidade, compete à ABAPAA:

I - O apoio, a criação e a execução de programas e projetos voltados principalmente à assistência médica, científica, nutricional, jurídica, tecnológica e educacional;

II - A colaboração com os poderes públicos, entidades de classe e quaisquer outras associações em tudo que possa ser de interesse dos objetivos sociais da Associação, mantendo intercâmbio de informação e cooperação com os centros médicos nacionais e internacionais;

III - O desenvolvimento, o apoio, e a assessoria técnica para executar programas e projetos para a integração do estudo da alergia alimentar, junto ao ensino técnico, graduação de medicina, bem como, cursos da área de saúde visando o desenvolvimento humano e a qualidade de vida dos seus necessitados, fomentando a saúde dos associados;

IV - Desenvolver programas de orientação e proteção aos portadores de alergia alimentar buscando a sensibilização, mobilização, conscientização da doença, bem como a defesa de seus direitos no Brasil e no mundo;

V - O apoio, a criação e o desenvolvimento de programas e projetos na área científica e tecnológica, preferencialmente destinados ao desenvolvimento auto-sustentável regional e a melhoria de qualidade de vida e saúde dos membros da associação;

VI - O fomento à cooperação solidária através de cursos de capacitação e requalificação profissional em áreas de saúde e o desenvolvimento de serviços de utilidade pública, promovendo ações de cunho educativo e social, visando esclarecer a doença citada neste estatuto;

VII - A integração de seus associados bem como profissionais da área de saúde, assim como, empresas públicas e privadas, prestadores de serviços, promovendo o intercâmbio de idéias e informações a nível nacional e internacional através de fóruns, palestras, projetos, simpósios, congressos, entre outros;

VIII - A criação, o desenvolvimento e a execução de programas e projetos com a finalidade de buscar benefícios nas leis de incentivos fiscais e outros instrumentos legais existentes, que visem o bem estar dos associados em todo o território nacional;

IX - O desenvolvimento, a elaboração e a produção de eventos, reuniões, assembléias, cursos, campanhas financeiras, com o objetivo de levantar fundos destinados a auxiliar obras de assistência ao portador de alergia alimentar, bem como a disseminação de informações sobre a doença e projetos dentro das áreas de atuação da Associação, através dos seus sócios;

X - Serviços de assessoria em captação de recursos junto aos órgãos públicos e privados, empresas e entidades, nacionais e estrangeiras, para a viabilização dos projetos, produtos e serviços na área de atuação da associação, através dos seus sócios;

XI - A promoção, a prestação de serviços de divulgação, assessoria de imprensa, comunicação e marketing bem como a assessoria na negociação e comercialização de serviços nas áreas de atuação da Associação, através dos seus sócios;

XII - Criar cadastro dos portadores de alergia e centros de referência de diagnóstico precoce, pesquisa e tratamento mantendo sempre atualizado, bem como organizar banco de dados e biblioteca;

XIII - Mobilizar-se para garantir que a rede pública de saúde no âmbito municipal, estadual e da união disponibilize recursos possíveis à prevenção, tratamentos, nutrição, pesquisas, exames específicos, vacinas, medicamentos e equipamentos básicos aos portadores de alergias;

XIV - A Associação promoverá a divulgação, através de todos os meios possíveis, a doença e suas conseqüências;

XV - A Associação tratará junto ao Governo Municipal, Estadual ou Federal, da pesquisa e análise de produtos industrializados que possam ser ingeridos pelos alérgicos alimentares;

XVI - A Associação tratará junto às indústrias, para que se fabriquem em nosso país, produtos de consumo diário sem os principais alérgenos e solicitará a obrigatoriedade do rótulo com a informação dos alérgenos e traços dos alérgenos presentes nos produtos, incluindo remédios e alimentos.

Parágrafo 2º - Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 3º - A Associação se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo único – A ABAPAA não distribui entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 4º - A ABAPAA se dedica às suas atividades prioritariamente por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, podendo também realizar doações de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestar serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Parágrafo único – A realização dos fins a que a Associação se propõe será efetuada de acordo com a efetiva disponibilidade de recursos oriundos das fontes de receita previstas neste estatuto social.

Art. 5º - A ABAPAA terá um regimento interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO III – SÓCIOS

Art. 6º - Podem associar-se a Associação Baiana de Pais e Amigos de Crianças com Alergia Alimentar - ABAPAA número ilimitado de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação e interesse nas questões sociais, integrando as seguintes categorias:

I – Sócios Fundadores
II – Sócios Efetivos
III – Sócios Honorários

Parágrafo 1º - São Sócios Fundadores, aqueles que assinarem a ata de constituição da ABAPAA.

Parágrafo 2º - São Sócios Efetivos pessoas físicas ou jurídicas que, comprometidas com os princípios e normas da Associação, contribuam sistematicamente para seu funcionamento.

Parágrafo 3º - São Sócios Honorários aqueles que eventualmente prestem relevantes serviços à ABAPAA, admitidos por decisão da Assembléia.

Parágrafo 4º - Os Associados poderão, efetuar contribuição financeira regular conforme valores e periodicidade a serem escolhidos pelo próprio Associado, dentre os critérios definidos pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 5º - As propostas de filiação dos sócios efetivos deverão ser dirigidas pelo interessado à Diretoria da ABAPAA, que os aprovará.

Parágrafo 6º - No ato de filiação, o interessado assinará termo de compromisso com as normas contidas neste estatuto.

Art. 7º - São direitos dos sócios quites com suas obrigações sociais:

I – Ter conhecimento das atividades da ABAPAA, emitindo sobre elas sua opinião na assembléia geral;

II – Participar dos eventos promovidos pela ABAPAA;

III – Participar da Assembléia Geral.

Art. 8º - São deveres dos sócios:

I - Respeitar os princípios da ABAPAA e cumprir as normas estabelecidas neste estatuto e no regimento interno;

II- Cumprir os compromissos assumidos no ato da associação.

Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

Art. 10o – Poderá ser suspenso ou excluído da organização, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.

Parágrafo 1º – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;

Parágrafo 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Parágrafo 3º – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;

Parágrafo 4º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;

Parágrafo 5º– A não participação do associado nas atividades do grupo por período superior a 60 (Sessenta) dias, sem justificativa apresentada por escrito à Diretoria, implicará na exclusão automática do quadro social.

Art. 11º - O associado poderá se desligar da associação quando do seu interesse, cabendo, no entanto, comunicação prévia à organização.

CAPÍTULO IV – ADMINISTRAÇÃO

Art. 12º - A Associação tem a seguinte organização:

I - Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único - São expressamente proibidos e serão nulos de pleno direito quaisquer atos praticados por membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, por Associados, procuradores ou empregados da ASSOCIAÇÃO, em nome deste, que sejam estranhos aos seus objetivos sociais, tais como a prestação de fianças, avais, hipotecas, penhor e outras garantias em favor de terceiros.

Art. 13º - A Associação não remunera, sob qualquer forma, os membros do Conselho Fiscal pelo exercício do cargo, cuja atuação é inteiramente gratuita e pode remunerar a Diretoria Executiva, pela gestão executiva da Associação, caso seja necessário e conveniente à Associação, ou por serviços profissionais a ela prestados, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades.

Parágrafo único - A Associação poderá reembolsar os membros de seus Conselhos por despesas por eles efetuadas a serviço da Associação, mediante comprovação, e poderá remunerá-los por serviços profissionais necessários, prestados por eles à Associação, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades.

Art. 14º - Quando Associado pessoa jurídica for indicado para concorrer à eleição à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal, indicará por escrito antes da votação qual a pessoa física que assumirá o cargo em seu nome, se eleito.

Parágrafo único - No caso de a pessoa física representante do Associado pessoa jurídica se desligar da pessoa jurídica durante a vigência de mandato de quaisquer órgãos para o qual foi eleito, deverá haver nova eleição para substituí-lo.

Art. 15º - Exceto em caso de destituição, os administradores permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse dos novos administradores.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não responderão em caráter individual, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos contraídos em nome da Associação.

CAPÍTULO V – ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 16º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima, competindo-lhe:

I – Eleger e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – Aprovar o plano de atividades da Associação;
III – Aprovar o estatuto e suas alterações;
IV - Decidir sobre a extinção da instituição;
V – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI – Aprovar o Regimento Interno;
VII – Aprovar as contas da ABAPAA.

Parágrafo 1º - A Assembléia geral reunir-se-á anualmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho fiscal ou por um quinto dos sócios.

Parágrafo 2º - Compõem a assembléia geral os sócios fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo 3º - A convocação da assembléia geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 4º - Qualquer assembléia se instalará em primeira convocação com 2/3 (Dois terços) dos sócios e em segunda convocação, com qualquer número.

Parágrafo 5o – A destituição dos administradores se dará através de Assembléia Geral Extraordinária, convocada por 2/3 (dois terços) dos sócios ou pelo Conselho Fiscal da organização.

Art. 17º - A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPÍTULO VI – DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 18º - A Diretoria Executiva, eleita para mandato de dois anos, podendo ser reeleita por igual período, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva, será exercida por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, todos de reconhecida capacidade para o cumprimento da finalidade prevista no estatuto e contará com a Coordenação Executiva encarregada da execução das atividades da Associação.

Parágrafo 1º – A organização e competência da Diretoria Executiva e Coordenação, atribuição de seus titulares e as atividades específicas dos grupos de trabalho, serão definidas no regimento interno da ABAPAA;

Parágrafo 2º – A representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da ABAPAA cabe ao seu presidente, que poderá delegá-la, mediante procuração, a outro membro da diretoria ou do conselho fiscal.

Parágrafo 3º – As contas da Associação serão movimentadas pelo presidente, pelo secretário e pelo tesoureiro, sempre em conjunto de dois.

Art. 19º - Compete a Diretoria Executiva:

I – Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;
II – Executar a programação anual de atividades da Associação;
III – Elaborar e Apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV – Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V – Contratar e demitir funcionários.

Art. 20º - A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 21º - Compete ao Presidente:

I – Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II – Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III – Presidir a Assembléia Geral;
IV – Convocar e Presidir as Reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 22º - Compete ao Secretário:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – Fazer publicar todas as atividades da entidade.
III – Desempenhar atividades administrativas necessárias ao perfeito funcionamento da organização, exceto as de lançamentos de caráter contábil e fiscal que exijam conhecimento técnico específico.
IV – Prestar, de modo Geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 23º - Compete ao Tesoureiro:

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV – Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VI – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito.

CAPÍTULO VII – CONSELHO FISCAL

Art. 24º - Ao Conselho Fiscal, composto por dois membros efetivos e dois suplentes, compete:

I – Examinar os livros de escrituração da Associação;
II – Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III – Requisitar ao primeiro tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela instituição;
IV – Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo 1º – O Conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente, quando convocado.

Parágrafo 2º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria

CAPÍTULO VIII - PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 25º - O patrimônio e a receita da ABAPAA serão constituídos da contribuição financeira dos Associados, de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, legados e subvenções, do licenciamento de direitos autorais ou de outros direitos de propriedade intelectual, da realização de eventos, de patrocínios, da venda de produtos, da renda patrimonial, da prestação de serviços, de juros, correções ou dividendos resultantes de aplicações que venha a fazer.

Parágrafo 1º – A aquisição e alienação do patrimônio da ABAPAA dependem de aprovação do conselho Fiscal, na forma deste estatuto.

Parágrafo 2º – O patrimônio e a receita da ABAPAA somente poderão ser utilizados para os fins a que se propõe a entidade.

Art. 26º - A Associação não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

CAPÍTULO IX - EXTINÇÃO

Art. 27º - A extinção da ABAPAA dar-se-á por decisão de 2/3 (Dois terços) dos sócios presentes em Assembléia Geral convocada para tal fim.

Parágrafo Único – Havendo a dissolução da entidade, pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens será destinado à entidade congênere, com personalidade jurídica, por proposta da Assembléia, com sede e exercício de atividades no território nacional, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO X – PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28º – A prestação de contas da Instituição observará:

I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º - O presente estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, desde que aprovada pela Assembléia Geral, com 2/3 (Dois Terços) dos associados presentes.

Art. 30º - Casos omissos e dúvidas de interpretação deste estatuto serão decididos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 31º - A Associação não será responsável por afirmações ou opiniões apresentadas por colaboradores, por palestrantes convidados ou por seus Associados durante reuniões ou atividades da Associação ou que sejam apresentadas em trabalhos por eles publicados.

Art. 32º - O presente estatuto entra em vigor após o registro competente.

Salvador, 23 de maio de 2009

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